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Instituto de Florestas
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                                                  Regimento e formulários


______________________________________________________________________ REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS AMBIENTAIS E FLORESTAIS - PGCAF
______________________________________________________________________ I - DOS OBJETIVOS

Art. 1° - O Programa de Pós-Graduação em Ciências Ambientais e Florestais (PGCAF), do Instituto de Florestas da UFRRJ destina-se a proporcionar formação científica e cultural, ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de ensino e pesquisa nos diferentes ramos das Ciências Florestais.

Art. 2° - Serão oferecidos cursos stricto sensu em nível de Mestrado e Doutorado, conferindo os graus de Mestre em Ciências e Doutor em Ciências, respectivamente.

Art. 3° - O Curso de Pós-Graduação será ministrado em regime regular, sendo o semestre a unidade de ensino. A matrícula será feita semestralmente.

Parágrafo Único - Poderão ser oferecidas disciplinas em regime especial, a critério do Colegiado de Curso, respeitando o sistema de crédito vigente.

II - DA INSCRIÇÃO

Art. 4° - Poderão inscrever-se como candidatos ao Programa de Pós-Graduação em Ciências Ambientais e Florestais portadores de diplomas de curso superior em Engenharia Florestal, Biologia, Agronomia e áreas afins.

Art. 5° - A inscrição será feita em formulário próprio fornecido pelo Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação (DPPG), mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia do diploma ou comprovante válido de conclusão de curso de graduação (para mestrado);
b) cópia do diploma de mestrado (para o doutorado) ou comprovante válido de conclusão do curso de mestrado;
c) Curriculae vitae comprovado;
d) uma carta de recomendação, confidencial, de pessoa ligada à formação universitária ou às atividades profissionais do candidato, que deverá ser enviada pelo autor diretamente ao Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação da UFRRJ (somente para doutorado);
e) histórico Escolar graduação (para mestrado e doutorado);
f) histórico escolar mestrado (para doutorado)
g) carta de candidatura (de intenções) direcionada à Coordenação do PGCAF;
h) comprovante do pagamento da taxa de inscrição;
i) duas fotografias 3 x 4;
j) anteprojeto de pesquisa contendo: Título, Introdução, Objetivos, Revisão de literatura, Material e métodos, cronograma físico-financeiro e referências bibliográficas.

Art. 6° - Para a inscrição no processo seletivo, o PGCAF-IF poderá não exigir a comprovação de conclusão em Curso de Graduação ou de Mestrado.

Parágrafo único - Para fins de matrícula na pós-graduação, os candidatos aprovados no processo seletivo deverão obrigatoriamente comprovar a conclusão do Curso de Graduação (para o ingresso no mestrado) ou de Mestrado (para ingresso no Doutorado).

III - DA SELEÇÃO

Art. 7° - A seleção dos candidatos será feita pelo Colegiado de Curso, ou por comissão designada pelo mesmo e o resultado será referendado pelo Colegiado, considerado o número de vagas existentes e segundo critérios relativos ao mérito dos candidatos.

Parágrafo único - A critério do Colegiado de Curso, além da análise da documentação, poderão ser realizadas outras avaliações como prova de conhecimentos e entrevista, segundo critérios previamente definidos e divulgados.

Art. 8° - Só serão selecionados diretamente para o Doutorado candidatos com título de Mestrado. Parágrafo Único - A critério do Colegiado do Curso, em casos excepcionais, alunos de Mestrado com desempenho extraordinário - demonstrado por instrumentos específicos de avaliação, aplicados por banca examinadora constituída por especialistas na área e aprovada pelo Colegiado do Curso - poderão ser dispensados da obrigatoriedade do grau de Mestre para ingresso em Curso de Pós-Graduação em nível de Doutorado.

Art. 9° - O candidato de Mestrado que satisfizer todos os critérios seguintes poderá obter mudança de matrícula de Mestrado para Doutorado:

a) completar 28 créditos em disciplinas cursadas no PGCAF e obter Índice de Aproveitamento igual ou superior a 3,8;
b) apresentar recomendação explícita do Professor Orientador; e
c) ser aprovado por banca constituída de quatro professores, em Seminário Específico, de defesa da extensão do Plano de Pesquisa de Mestrado para Doutorado. O Exame verificará a capacidade do candidato em relacionar campos de conhecimento, de elaborar teorias e de propor e desenvolver pesquisa com autonomia.

Art. 10 - O DPPG comunicará ao candidato o resultado do processo de seleção.

IV - DA MATRÍCULA

Art. 11 - A matrícula dos candidatos selecionados efetivar-se-á mediante a inscrição na secretaria do PGCAF/IF, em data definida pelo DPPG.

§ 1° - A renovação da matrícula far-se-á a cada período letivo pela inscrição em disciplinas ou em trabalho de Dissertação/Tese, dentro dos prazos estabelecidos pelo DPPG, sob pena de desligamento.
§ 2° - Será vedado o vínculo simultâneo em mais de um Curso de Pós-Graduação.
§ 3° - Será vedada a renovação da matrícula do aluno que, ao final do primeiro ano de curso, não apresentar à secretaria do Programa a cópia autenticada do diploma de conclusão de curso de Graduação e/ou de Mestrado. Em casos especiais, acompanhados da devida justificativa, poderá ser aceita declaração da Instituição emissora do referido documento.
§ 4° - Os alunos com vínculo empregatício deverão apresentar documentação comprobatória de liberação por parte do empregador, a critério do colegiado do curso, e demonstrar dedicação ao curso por meio de relatório de atividades acadêmicas e de pesquisa, a cada renovação de matrícula, sob pena de desligamento.

Art. 12 - O aluno poderá trancar a matrícula em uma ou mais disciplinas antes de decorrido 1/4 da carga horária total da disciplina.
Parágrafo Único - O trancamento de matrícula em disciplina deverá ser solicitado pelo aluno ao Coordenador, de comum acordo com o Orientador, e comunicado ao DPPG.

Art. 13 - Em caráter excepcional, o aluno de Mestrado e de Doutorado poderá requerer o trancamento de sua matrícula, com plena cessação de suas atividades escolares, por prazo de até seis meses, passível de renovação por igual período, ouvido o orientador e o Colegiado de Curso, em ambas as solicitações.

§ 1° - O aluno bolsista que solicitar trancamento de curso perderá o direito a sua bolsa.
§ 2° - O requerimento para o trancamento de matrícula deverá conter os motivos documentalmente comprovados, bem como o prazo pretendido.
§ 3° - O documento firmado pelo aluno e com manifestação favorável do orientador será avaliado pelo Colegiado de Curso. A aprovação do trancamento de matrícula será comunicada ao DPPG.
§ 4° - Não será concedido trancamento de matrícula durante a vigência de prorrogação de prazo para conclusão da dissertação ou tese, com exceção de casos de doença grave, a critério da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, ouvido o Colegiado de Curso.

Art. 14 - Nas disciplinas de pós-graduação poderão ser admitidos alunos especiais, desde que sejam regularmente matriculados em outro Curso de Pós-Graduação stricto sensu.

§ 1° - O aluno especial estará sujeito a este regimento e às normas específicas do Curso.
§ 2° - Por solicitação do aluno especial poderá ser expedida, pela Secretaria do PGCAF, declaração, na qual constará o programa analítico da (s) disciplina (s) cursada (s), o número de créditos e o conceito obtido.
§ 3° - Também poderão ser admitidos como alunos especiais, a juízo do Colegiado de Curso e ouvido o professor responsável pela disciplina, alunos de graduação com alto rendimento acadêmico encaminhados por orientadores credenciados na área do respectivo curso, e que estejam participando de atividades de iniciação científica reconhecidas pelo Curso de Pós-Graduação pertinente.
§ 4° - Para os alunos de graduação, não deverá ser ultrapassado o prazo mínimo para conclusão do curso de graduação e a solicitação ao Colegiado do Curso deverá ter o aval do Coordenador do respectivo curso de graduação.
§ 5° - A obtenção de crédito pelo aluno especial não lhe outorga o direito de matrícula ou preferência no processo de seleção.
§ 6° - Se aceito para matrícula no Curso de Pós-Graduação, no prazo máximo de dois anos após a conclusão da disciplina, os créditos obtidos como aluno especial poderão ser computados para o cumprimento do número de créditos exigidos, a critério do Colegiado do Curso.

Art. 15 - O aluno de Mestrado e de Doutorado poderá se matricular em disciplinas de outros cursos de pós-graduação credenciados, até o máximo de 50% dos créditos exigidos.

V - DA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM

Art. 16 - O controle da integralização curricular será feito pelo sistema de crédito. Cada unidade de crédito corresponde a 15 horas de aulas teóricas ou 30 horas de aulas práticas.

Parágrafo único - O número de créditos e a carga horária deverão ser definidos nos processos de criação das disciplinas e aprovados no Colegiado do Curso e órgãos pertinentes.

Art. 17 - O rendimento escolar em cada disciplina, avaliado através de provas escritas ou orais, trabalhos práticos ou outros meios, a juízo do professor, será expresso por meio dos conceitos: A, B, C e D, conforme o regimento geral da UFRRJ.

§ 1° - Os critérios de avaliação estabelecidos em cada disciplina deverão ser comunicados aos estudantes no início do período letivo.
§ 2° - Em casos excepcionais, a critério do professor responsável pela disciplina, poderá ser atribuído o conceito IC (incompleto), que deverá ser substituído pelo conceito definitivo depois de cessado o impedimento.
§ 3° - A não observância do parágrafo anterior obrigará o aluno a se matricular novamente na disciplina.
§ 4° - Ao aluno que obtiver menos de 75% de freqüência, em qualquer disciplina, será conferido o conceito R, qualquer que seja o resultado em avaliações efetuadas.
§ 5° - A critério do Colegiado de Curso, algumas exigências acadêmicas poderão ser avaliadas atribuindo-se o conceito S (satisfatório) ou NS (não satisfatório).
§ 6° - Os conceitos conferidos deverão ser comunicados pelos professores de cada disciplina à Coordenação do Programa de Pós-Graduação até trinta dias úteis após o término de cada disciplina.
§ 7° - Eventuais solicitações de revisão de conceitos poderão ser feitas no prazo máximo de quinze dias úteis após a divulgação dos mesmos, cabendo ao professor igual prazo para deliberar.

Art. 18 - O Índice de Aproveitamento (I.A.) será calculado multiplicando-se os créditos de cada disciplina pelo peso atribuído ao conceito e dividindo-se a soma desses pelo número total de créditos das disciplinas cursadas. Os pesos de cada conceito são indicados abaixo:

A = 4, B = 3, C = 2, D = 1 e R = 0
§ 1° - O Índice de Aproveitamento Cumulativo, durante todo o curso, não poderá ser inferior a 2,5.
§ 2° - Ao aluno que obtiver no primeiro semestre do curso Índice de Aproveitamento inferior a 2,5 será permitida matrícula condicional no semestre seguinte.

Art. 19 - Por proposta do Orientador, o aluno de Doutorado de alta qualificação científica poderá ser, excepcionalmente, dispensado de algumas disciplinas e/ou créditos, a critério do Colegiado de Curso.

§ 1° - Entende-se por alta qualificação científica a atuação profissional de forma contínua e ininterrupta durante o período que antecede o ingresso no curso, lecionando disciplinas de graduação e/ou pós-graduação, desenvolvendo projetos de pesquisa, participando de reuniões científicas, seminários e congressos nacionais e internacionais, ministrando palestras e conferências e publicando trabalhos científicos em revistas indexadas.
§ 2° - Às disciplinas dispensadas de que trata o presente artigo, serão conferidos créditos isentos de peso e não computados no cálculo do Índice de Aproveitamento, correspondendo-lhes o conceito S (satisfatório).
§ 3° - O aluno poderá solicitar exame nas disciplinas de que foi dispensado, para que lhe sejam conferidos conceitos computáveis na determinação do Índice de Aproveitamento.

Art. 20 - Para fins de nivelamento, poderá ser exigido do aluno cursar disciplinas de graduação.

§ 1° - Para as disciplinas de graduação, o critério para atribuição de conceito será aquele aprovado em regimento do órgão competente.
§ 2° - Os créditos obtidos nestas disciplinas não serão computados no número mínimo exigido para obtenção do grau correspondente, nem no cálculo do Índice de Aproveitamento.

VI - DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS

Art. 21 - Para o Grau de Mestre deverá ser completado o mínimo de 20 créditos e para o de Doutor o mínimo de 40 créditos.

Art. 22 - Para a obtenção do grau de Mestre em Ciências, o aluno deverá satisfazer todas as seguintes exigências, no prazo máximo de 24 meses:

a) ser aprovado no número mínimo de 20 créditos em disciplinas;
b) ser aprovado em exame de inglês, em que fique demonstrada a capacidade de leitura e compreensão de textos técnico-científicos da área, no máximo até o final do segundo período letivo do ano;
c) apresentar dissertação em que haja revelado domínio de tema escolhido e capacidade de sistematização e pesquisa;
d) ser aprovado em defesa de dissertação perante uma Banca Examinadora de no mínimo três componentes, aprovada pelo Colegiado de Curso, composta em sua maioria por membros externos ao Comitê de Orientação do aluno, nos casos pertinentes, e com, no mínimo, um especialista da área, externo a UFRRJ e ao quadro de orientadores do Programa;
e) apresentar comprovação de envio de pelo menos um artigo científico, mediante protocolo de recebimento, para publicação em periódicos recomendados pelo Programa, sendo o conteúdo do artigo parte de sua dissertação;
f) entregar à coordenação do Programa duas cópias do formulário Autorização para publicação eletrônica na Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFRRJ devidamente preenchido;
g) a concessão do título estará condicionada à entrega ao Programa de Pós-Graduação de 5 exemplares definitivos da dissertação, impressos e 2 cópias em meio digital (arquivo pdf), e redigidos segundo o Manual de Instruções para Organização e Apresentação de Dissertações e Teses na UFRRJ.

Art. 23 - Após 24 meses, o aluno de mestrado será desligado do Programa, podendo o Orientador, entretanto, solicitar o religamento do aluno em até 6 meses, completando o prazo máximo de 30 meses.

§ 1° - Para o religamento, o orientador encaminhará solicitação à coordenação do Programa juntamente com uma cópia da dissertação para aprovação da dissertação e da banca examinadora.
§ 2° - a solicitação de religamento, a aprovação da dissertação e da banca examinadora da dissertação deverá ser aprovada também pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 24 - Para obtenção do grau de Doutor em Ciências, o aluno deverá satisfazer todas as seguintes exigências, no prazo máximo de 36 meses, com possibilidade de prorrogação por mais um ano, ouvido o Colegiado de Curso:

a) ser aprovado no número mínimo de 40 créditos em disciplinas;
b) ser aprovado em exames em língua inglesa e uma outra língua estrangeira (Francês, Espanhol, Alemão), em que fique demonstrada a capacidade de leitura e compreensão de textos técnico-científicos da área, no máximo até o final do segundo período letivo do ano;
c) ser aprovado em exame de qualificação;
d) apresentar tese que constitua contribuição original e significativa no seu campo de estudo;
e) ser aprovado em defesa de tese perante uma Banca Examinadora de no mínimo cinco componentes, aprovada pelo Colegiado de Curso e pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, composta em sua maioria por membros externos ao Comitê de Orientação do aluno, nos casos pertinentes, e com, no mínimo, dois especialistas da área externos a UFRRJ e ao quadro de orientadores do PGCAF;
f) apresentar comprovação de envio de pelo menos um artigo científico, mediante protocolo de recebimento, para publicação em periódico classificado como Qualis A, sendo o conteúdo do artigo parte de sua tese;
g) entregar à coordenação do Programa duas cópias do formulário "Autorização para publicação eletrônica na Biblioteca Digital da UFRRJ" devidamente preenchido;
h) a concessão do título estará condicionada à entrega ao Curso de Pós-Graduação de 7 exemplares definitivos da tese, impressos e 2 cópias em meio digital (arquivo pdf), e redigidos segundo o Manual de Instruções para Organização e Apresentação de Dissertações e Teses na UFRRJ.

Art. 25 - O candidato ao grau de Mestre ou Doutor, deverá apresentar seu projeto de dissertação ou tese ao final do 1° semestre de início no curso. Caberá ao Colegiado do Curso a aprovação do documento, que poderá ser reformulado e reapresentado para avaliação.

Parágrafo Único - Os alunos que não entregarem o projeto de dissertação/tese, ou cujo projeto de dissertação ou tese não foi aprovado pelo Colegiado, estarão impedidos de realizar a matrícula no semestre seguinte.

Art. 26 - Todos os alunos deverão apresentar relatório de atividades em desenvolvimento ao término do 2° semestre após o primeiro ano, e posteriormente no final de cada período letivo.

Parágrafo Único - Os alunos que não entregarem o relatório de atividades, ou cujo relatório não foi aprovado pelo Colegiado, estarão impedidos de realizar a matrícula no semestre seguinte.

Art. 27 - Será desligado do Curso o aluno que:

a) não efetuar a renovação de matrícula regularmente, em cada período letivo, dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pelo PGCAF ou DPPG;
b) obtiver conceito R mais que uma vez, em qualquer disciplina, em qualquer semestre;
c) obtiver Índice de Aproveitamento inferior a 2,5;
d) obtiver conceito R em disciplinas de nivelamento;
e) tiver seu Plano de Dissertação ou Tese ou Relatório de Atividades reprovado pelo Colegiado do Curso, mesmo após reformulação a partir da primeira avaliação;
f) tiver desempenho insatisfatório no desenvolvimento da pesquisa, avaliado através de seu plano de dissertação ou tese e relatório de atividades de pesquisa, após apreciação pelo Colegiado do Curso;
g) não for aprovado no(s) exame(s) de língua estrangeira no prazo máximo estabelecido nos Artigos 22 e 24;
h) for reprovado pela segunda vez no exame de qualificação;
i) for reprovado no exame de defesa de dissertação ou tese; ou
j) não concluir o curso no prazo máximo estabelecido.

VII - DA ORGANIZAÇÃO E DEFESA DA DISSERTAÇÃO OU TESE

Art. 28 - A defesa da dissertação ou tese será realizada em sessão pública. Casos excepcionais serão avaliados pelo Colegiado do Curso e aprovados na Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 29 - Quanto à sua organização e apresentação, a dissertação ou tese deverá observar o Manual de Instruções para Organização e Apresentação de Dissertações e Teses na UFRRJ e normas estabelecidas pelo Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 30 - Para abertura do processo de defesa de dissertação ou tese, o candidato deverá apresentar à Coordenação do Curso, pelo menos 30 dias antes do prazo máximo para defesa ou da data prevista, ofício do Professor Orientador encaminhando 1 (um) exemplar da dissertação ou tese e solicitando designação da Banca Examinadora, com indicação de nomes, data e hora para o exame. Também deverá ser encaminhado uma cópia da dissertação em meio digital (pdf) e o termo de autorização para publicação eletrônica na biblioteca digital da UFRRJ.

Art. 31 - A Banca Examinadora da Dissertação/Tese será constituída de pelo menos três membros no Mestrado ou cinco no Doutorado, dentre os professores orientadores do curso e convidados docentes ou pesquisadores de outras instituições, ou profissionais qualificados portadores do título de Doutor, de acordo com critérios especificados nos artigos 22, item d, e artigo 24, item e, respectivamente para o Mestrado e Doutorado.

§ 1° - Caberá ao Professor Orientador ou a um membro do Comitê de Orientação, na impossibilidade do primeiro, a presidência da Banca Examinadora.
§ 2° - Após a defesa, deverá ser elaborada ata contendo as informações pertinentes e o resultado da defesa.
§ 3° - O julgamento será secreto, cabendo à Banca decidir pela aprovação ou reprovação do trabalho.

Art. 32 - No início dos trabalhos, será dado ao candidato um período de 50 minutos, aproximadamente, para apresentação de seus principais resultados.

Art. 33 - Cada examinador terá o tempo de até 60 minutos para proceder à argüição.

Art. 34 - O resultado será divulgado publicamente pela leitura da Ata antes do encerramento dos trabalhos, que poderá ser feita pelo Coordenador do Curso, pelo Presidente da Banca Examinadora ou por Professor membro do Colegiado do Curso.

Art. 35 - No caso de aprovação com sugestões de modificações, o candidato executará as alterações sugeridas pelos membros da Banca Examinadora, com a supervisão do Professor Orientador.

Art. 36 - O Prof. Orientador entregará à coordenação do Programa os exemplares impressos da Dissertação ou Tese com as assinaturas originais dos membros da Banca Examinadora e arquivo completo em meio digital para fins de homologação e divulgação, dentro do prazo máximo de 90 dias após o exame.

Parágrafo Único - O produto da Dissertação ou Tese é de domínio público e, portanto, poderá ser divulgado pelo Curso de Pós-Graduação ou pelo Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação na forma digital ou em meio impresso. Para tal, será firmado termo de autorização para publicação eletrônica na biblioteca digital da UFRRJ, pelo candidato e orientador, conforme orientação do DPPG. No caso de direitos de produtos, patentes ou similares, um pedido de adiamento da divulgação deverá ser solicitado a Coordenação e apreciado pelo Colegiado do Curso e pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

VIII - DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

Art. 37 - Poderão ser aproveitados créditos obtidos em outros cursos até o limite de 50% do mínimo exigido, devendo ser observados os seguintes critérios:

§ 1° - Até o final do primeiro semestre do curso, o candidato deverá formar processo regular com a solicitação de aproveitamento de créditos, no qual deverão ser apresentados histórico escolar e os programas analíticos de cada disciplina.
§ 2° - Créditos cursados há mais de cinco e até dez anos, antes do ingresso do aluno no curso, deverão receber parecer do professor responsável pela disciplina.
§ 3° - Não serão considerados créditos obtidos em prazo superior a 10 (dez) anos.

Art. 38 - Créditos cursados na Pós-Graduação em Ciências Ambientais e Florestais da UFRRJ, com até 5 (cinco) anos, serão automaticamente aproveitados e entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos, deverão receber parecer do professor da área.

Parágrafo Único - O aluno de doutorado que cursou seu mestrado no PGCAF poderá obter aproveitamento integral de todos seus créditos cursados no PGCAF.

Art. 39 - Por solicitação expressa do orientador e em casos devidamente comprovados, profissionais ativos no campo do ensino e da pesquisa poderão solicitar aproveitamento de créditos obtidos com prazo superior a 10 (dez) anos.

Parágrafo Único - Entende-se por profissionais ativos aqueles que mantiveram a atuação profissional de forma contínua e ininterrupta durante o período que antecede o ingresso no curso, lecionando disciplinas de graduação e/ou pós-graduação, desenvolvendo projetos de pesquisa, participando de reuniões científicas, seminários e congressos nacionais e internacionais, ministrando palestras e conferências e publicando trabalhos científicos em revistas indexadas.

IX - DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

Art. 40 - O exame de qualificação é obrigatório para os alunos de Doutorado.

§ 1° - Após o aluno haver completado 2/3 dos créditos mínimos exigidos, o Professor Orientador solicitará à Coordenação do Curso a realização do Exame de Qualificação.
§ 2° - O Exame de Qualificação deverá ser concluído dentro do prazo máximo de 30 meses, após o ingresso do candidato no Curso e antes da defesa de tese.
§ 3° - A avaliação do candidato será feita através de um exame geral e em área específica de pesquisa do candidato.

Art. 41 - A Banca de Exame de Qualificação será constituída pelo Orientador e três professores, do corpo de orientadores do curso ou membros externos qualificados, que serão indicados pelo Colegiado.

§ 1° - O Professor Orientador poderá sugerir até dois nomes para a composição da Banca, que serão avaliados pelo Colegiado.
§ 2° - O Colegiado do Curso deverá indicar um quarto nome, externo ao Comitê de Orientação do aluno, e aprovar ou substituir os nomes indicados pelo Orientador.
§ 3° - Após a indicação da Banca Examinadora pelo Colegiado do Curso o aluno terá até 90 dias para concluir o Exame de Qualificação, escrito e oral.

Art. 42 - No Exame de Qualificação o candidato deverá ser avaliado e aprovado em prova escrita individual e, após aprovação no exame escrito, em prova oral na presença de toda a Banca Examinadora.

Art. 43 - Será considerado aprovado na prova oral o candidato que for avaliado como apto por pelo menos três dos quatro membros da banca examinadora.

Art. 44 - Se reprovado no exame escrito ou no exame oral, o candidato terá nova oportunidade até 4 meses após o 1° exame.

Parágrafo Único - A Banca Examinadora determinará a nova data para o exame escrito ou para o exame oral. Art. 45 - Será considerado reprovado no Exame de Qualificação o candidato que for reprovado em duas provas escritas; for reprovado em duas provas orais; for reprovado na prova oral após a segunda prova escrita.

X - DOS ORIENTADORES E DA ORIENTAÇÃO

Art. 46 - O Colegiado do Curso de Pós-Graduação estabelecerá critérios para definição de orientadores, dentre aqueles considerados habilitados, para os alunos aprovados no processo seletivo.

§ 1° - Ao aluno será facultada a mudança de orientador e ao orientador será dado o direito de não aceitar o candidato, no processo de seleção, ou interromper a orientação em andamento, mediante exposição de motivos e a aprovação pelo Colegiado de Curso.
§ 2° - Não será aceita ou renovada a matrícula ou permitida a defesa do candidato ao grau de Mestre ou de Doutor ao qual não foi possível designar um orientador, credenciado no Curso de Pós-Graduação, esgotadas todas as possibilidades de substituição de orientador, após avaliação do Colegiado de Curso e julgado eventuais recursos à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 47 - O orientador, juntamente com o candidato e o Comitê de Orientação, nos casos pertinentes, estabelecerá o plano individual de estudos e pesquisa, para o qual poderão colaborar vários Departamentos, Unidades ou Instituições externas a UFRRJ, que será encaminhado ao Colegiado para aprovação.

Art. 48 - O Colegiado do Curso irá fixar normas específicas para o credenciamento dos seus professores orientadores, baseadas nos seguintes critérios mínimos estabelecidos pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação:

a) ser portador do título de doutor ou equivalente;
b) atuar no ensino de pós-graduação e/ou graduação; e
c) demonstrar adequada produção científica (artigos científicos, livros e capítulos de livros).

Parágrafo Único - O Colegiado do Curso estabelecerá o número máximo de alunos por orientador, tendo em vista a especificidade de cada área de conhecimento e de acordo com as recomendações do órgão federal responsável pela avaliação dos cursos.

Art. 49 - O orientador credenciado pelo Curso de Pós-Graduação será habilitado anualmente para receber novos orientados, desde que atenda às normas específicas estabelecidas pelo Colegiado de Curso, podendo ser descredenciado pelo não cumprimento das mesmas.

XI - DA ADMINISTRAÇÃO DO CURSO

Art. 50 - O Curso de Pós-Graduação em Ciências Ambientais e Florestais será administrado por um Colegiado de Curso constituído de:

" 1 Coordenador;
" 1 Coordenador Substituto;
" 4 Professores Orientadores pertencentes aos quadros do Instituto de Florestas da UFRRJ;
" 1 Professor Orientador do Programa, mas pertencente a outro Instituto da UFRRJ ou que esteja vinculado ao Programa através de convênio formal e
" 2 representantes do corpo discente (1 de mestrado e 1 de doutorado).

§ 1° - Os cargos de Coordenador e Coordenador Substituto deverão, obrigatoriamente, ser preenchidos por professores orientadores do curso pertencentes ao quadro do Instituto de Florestas da UFRRJ, que serão eleitos pelos seus pares, referendados pelo Colegiado do Curso e nomeados pelo Reitor.
§ 2° - Antes do final de cada período de 1 (um) ano, o Coordenador do PGCAF solicitará aos Departamentos do Instituto de Florestas a indicação de 2 (dois) docentes titulares e 1 (um) suplente por Departamento, como representantes no colegiado. Os nomes serão escolhidos pelos docentes orientadores do programa pertencentes a cada Departamento, em reunião coordenada pela Chefia do Departamento. As indicações deverão ser encaminhadas à Coordenação pela Chefia de cada Departamento.
§ 3° - O representante dos professores orientadores externos ao quadro do Instituto de Florestas e um suplente serão eleitos pelos docentes do Programa credenciados como orientadores no curso, cujos nomes serão referendados pelo Colegiado do Curso e nomeados pelo Decano de Pesquisa e Pós-Graduação.
§ 4° - Os representantes do corpo discente, com seus respectivos suplentes, serão eleitos pelos alunos regularmente matriculados no Curso de Pós-Graduação.

Art. 51 - O Colegiado do Curso será presidido pelo Coordenador e, na sua ausência, pelo Coordenador substituto.

§ 1° - Os cargos de Coordenador e Coordenador substituto terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos por mais dois mandatos consecutivos.
§ 2° - O mandato dos representantes do corpo docente será de um ano, podendo ser reeleitos indefinidamente. O mandato dos representantes discentes será de um ano, podendo o aluno de Mestrado ser reeleito uma única vez e o aluno de Doutorado ser reeleito por mais duas vezes.

Art. 52 - As reuniões do Colegiado do Curso serão instaladas e terão prosseguimento com a presença de mais da metade de seus membros.

§ 1° - Não havendo quorum, o colegiado será convocado para nova reunião 48 horas depois, com a mesma pauta.
§ 2° - Caso não haja quorum para a segunda reunião, o colegiado reunir-se-á em terceira convocação 48 horas depois com qualquer número.
§ 3° - O membro do colegiado, quando impedido de comparecer, deverá justificar a ausência antecipadamente, e comunicar ao seu suplente, enviando-lhe a pauta da reunião.

Art. 53 - São atribuições do Coordenador do Programa de Pós-Graduação:

a) coordenar e presidir as reuniões do Colegiado;
b) comunicar todas as deliberações do Colegiado, a quem de direito, para que as mesmas venham a ser fielmente cumpridas;
c) supervisionar e avaliar, periodicamente, o desenvolvimento do curso;
d) cumprir e fazer cumprir as normas e deliberações do Colegiado do Curso e do Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação;
e) adotar medidas de urgência, ad referendum do Colegiado.

Art. 54 - São atribuições do Colegiado de Curso:

a) definir o número de vagas a serem oferecidas, estabelecer os termos do edital e normas para o processo de seleção;
b) selecionar os candidatos e homologar os resultados do processo de seleção;
c) definir critérios de mérito para concessão de bolsas;
d) propor as modificações que se fizerem necessárias no programa e regimento interno do curso;
e) promover, junto ao DPPG e outros órgãos, a divulgação do curso;
f) avaliar e aprovar o projeto de dissertação/tese e o relatório de atividades de cada aluno;
g) pronunciar-se sobre os pedidos de aproveitamento de créditos obtidos em outros cursos;
h) pronunciar-se sobre cancelamento da matrícula de alunos que não atenderem aos requerimentos do curso;
i) avaliar e aprovar pedidos de religamento para defesa de dissertação ou tese;
j) aprovar os membros das bancas examinadoras de acordo com as exigências do curso, uma vez satisfeitos os demais requisitos;
l) credenciar e recredenciar anualmente professores orientadores do Programa;
m) auxiliar a coordenação e o DPPG em assuntos referentes ao curso quando for pertinente;
n) solucionar os casos omissos nas presentes normas e dirimir as dúvidas que, porventura, surgirem.

XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55 - A concessão do diploma estará condicionada à entrega dos exemplares impressos da dissertação/tese segundo Art. 22, ítem g e Art. 24, ítem h e duas cópias em meio digital à Secretaria do Curso de Pós-Graduação, encaminhados pelo Orientador, devidamente corrigida segundo sugestões da Banca Examinadora e redigida segundo o Manual de Instruções para Organização e Apresentação de Dissertações e Teses na UFRRJ, até 90 dias após a data da defesa.

§ 1° - Para os alunos bolsistas, os prazos estabelecidos neste artigo para envio da versão final da dissertação/tese poderão ser reduzidos, considerando as exigências das agências financiadoras.
§ 2° - Ultrapassado o prazo de 90 dias e até o máximo de 6 meses, ficará a critério do Colegiado do Curso fixar normas para homologação da defesa e autorização para concessão de certificado e diploma pelo DPPG.
§ 3° - Ultrapassado o prazo de 6 meses, o grau de Mestre ou Doutor ou qualquer certificado de conclusão não será mais conferido ao solicitante.
§ 4° - Mesmo dentro dos prazos previstos neste artigo, nenhum documento de conclusão será expedido pelo Curso de Pós-Graduação ou pelo DPPG até que a versão definitiva da dissertação/tese seja recebida e todos os itens nos Artigos 22 e 24 sejam atendidos.

Art. 56 - O aluno desligado, por não concluir o Mestrado ou Doutorado no prazo máximo estabelecido pelo curso, poderá ser novamente selecionado, com o objetivo de conclusão e defesa da dissertação/tese, no mesmo Curso de Pós-Graduação, no mesmo nível, e terá seu re-ingresso considerado como nova matrícula.

§ 1° - O interessado deverá se inscrever no processo normal de seleção, dentro dos prazos previstos;
§ 2° - O candidato será dispensado de prova de proficiência em língua estrangeira, caso o mesmo tenha anteriormente cumprido este requisito;
§ 3° - Além da documentação exigida, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) aceite do orientador;
b) cronograma de atividades aprovado pelo orientador;
c) brochura da dissertação ou tese em formato e com conteúdo adequados, que comprove que as atividades restantes podem ser facilmente concluídas no prazo mínimo para defesa.
§ 4° - caso o interessado seja selecionado, será considerado aluno novo, atendido o especificado no § 6° deste artigo, para fins de aplicação do regimento interno.
§ 5° - O re-ingresso mencionado no caput deste artigo será permitido uma única vez.
§ 6° - O aluno que reingressar no curso deverá permanecer vinculado por, no mínimo, seis meses para o Mestrado e doze meses para o Doutorado, antes de estar habilitado para a defesa de sua dissertação/tese, que deverá ocorrer no período máximo de um ano no caso do Mestrado, e dois anos para o Doutorado, após o re-ingresso.
§ 7° - O não cumprimento das presentes normas implicará no cancelamento da nova matrícula.
Art. 57 - Os candidatos matriculados no Curso de Pós-Graduação em Ciências Ambientais e Florestais ficarão sujeitos ao regime disciplinar da Universidade.

Art. 58 - Este regulamento estará subordinado às demais normas estabelecidas para o ensino de Pós-Graduação na UFRRJ.

Art. 59 - As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Ciências Ambientais e Florestais e, em instância superior, pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

Aprovado em Reunião do Colegiado do PGCAF em ............../2006.